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· 3 min de leitura · Romain Prévost

Contrato de closer por comissão: 9 cláusulas

O que colocar por escrito antes da primeira ligação de um closer por comissão: quando a comissão é devida, reembolsos, estorno e o risco de vínculo CLT.

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A maioria das brigas entre fundadores e closers por comissão não acontece por má-fé. Elas acontecem porque ninguém escreveu o que aconteceria quando um cliente pedisse reembolso, quando um lead antigo voltasse depois de três meses ou quando a parceria terminasse.

Eu não sou advogado e este texto não substitui um, mas estas são as cláusulas que eu colocaria por escrito antes da primeira ligação.

Quando a comissão é devida

A primeira cláusula define o momento em que a comissão passa a existir. Pode ser a assinatura do contrato pelo cliente, o primeiro pagamento ou o pagamento integral. Curiosamente, a lei brasileira do representante comercial já tem uma resposta padrão, porque o art. 32 da Lei 4.886/65 diz que o representante adquire o direito às comissões quando os pedidos são pagos. Eu seguiria essa lógica e escreveria uma frase clara, como comissão devida após a confirmação do primeiro pagamento. A segunda define a base de cálculo. Porcentagem sobre o valor bruto ou líquido, antes ou depois de descontos e impostos? Em vendas parceladas, a comissão é paga em cada parcela ou toda de uma vez? Um exemplo numérico dentro do contrato resolve quase todas essas dúvidas. A terceira fixa o prazo de pagamento, com uma data concreta como o dia 10 do mês seguinte ao recebimento.

Reembolsos, estornos e atribuição

A quarta cláusula trata dos reembolsos. Se o cliente desiste, faz sentido que a comissão sobre aquele dinheiro também desapareça, mas eu colocaria um limite de tempo (trinta ou sessenta dias, por exemplo).

Vale lembrar que em vendas feitas por telefone ou internet o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor dá ao cliente pessoa física sete dias para desistir, então esse período mínimo já deveria estar previsto.

A quinta define a atribuição, ou seja, quando uma venda pertence ao closer. Links rastreáveis, registros no CRM e uma janela de tempo (noventa dias depois do último contato, por exemplo) evitam discussões sobre clientes que voltam sozinhos. A sexta cuida da confidencialidade dos dados de clientes e dos materiais internos. A sétima define a exclusividade, e na minha opinião a maioria dos closers por comissão não deveria ser exclusiva, porque ninguém vive de uma única oferta.

Fim da parceria e enquadramento legal

A oitava cláusula trata do término. Quanto tempo de aviso prévio cada lado precisa dar?

O que acontece com os negócios que estavam em andamento e com as comissões recorrentes de clientes já fechados?

Eu escreveria que negócios fechados até a data de saída continuam gerando comissão por um período definido.

A nona é a mais delicada no Brasil, porque envolve o enquadramento legal. Um closer que tem horário fixo, recebe ordens diretas, trabalha só para você e de forma contínua pode ser considerado empregado pela Justiça do Trabalho, conforme os critérios do art. 3º da CLT. Já se a relação se parece com a de um representante comercial autônomo, a Lei 4.886/65 prevê uma indenização mínima de um doze avos das comissões recebidas em caso de rescisão sem justa causa. Por isso eu conversaria com um advogado antes de fechar o modelo, principalmente se o closer vai trabalhar com você por muitos meses.

O contrato como ferramenta de confiança

Um contrato bem escrito não é sinal de desconfiança. Para um closer experiente, é justamente o contrário, porque mostra que você pensou no pagamento dele antes de pedir o trabalho. Os closers também leem esses contratos com atenção, e escrevi do lado deles em como avaliar uma oferta por comissão.

O fluxo completo de pagamento, com escrow e estorno, está explicado em como o closer recebe.

Romain Prévost · Fundador da Bounty-Flow, a plataforma que conecta fundadores de SaaS a closers verificados que ganham por comissão.

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